Função e Definição
Titulo IV - Da Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Câmara Municipal
Art. 37 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 9 (nove) Vereadores e funciona de acordo com o seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2011)
Art. 38 – No primeiro dia de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, sob a presidência do mais idoso dos edis presentes, reúne-se a Câmara Municipal, em sessão solene de instalação, independentemente de número, para a posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito, e, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores será, a seguir, procedida a eleição da Mesa, cujos componentes ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - No ato de posse, o Presidente de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da União, do Estado e do Município, e exercer o meu mandato, sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da honra e do bem comum’. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador levantando-se declarará: ‘Assim o prometo”. Após cada edil assinará o termo competente.
§ 2º - Se não houver eleição da Mesa, a Câmara, ainda sob a Presidência do mais idoso dentre os Vereadores, receberá, de imediato, a posse destes e o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, aos quais dará posse.
§ 3º - O Vereador mais idoso, dentre os presentes na sessão de instalação da Legislatura, permanecerá na Presidência da Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa com a posse de seus membros.
§ 4º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Casa.
§ 5º - Ao Presidente da Mesa compete a Presidência da Câmara Municipal e, no seu exercício, representá-lo judicial e extrajudicialmente.
Art. 39 - A Câmara de Vereadores reúne-se, anualmente, a 01 de fevereiro, funcionando ordinariamente até 31 de dezembro.
§ 1º - Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara funciona no mínimo duas vezes por mês, de acordo com o Regimento Interno.
§ 2º - A Câmara de Vereadores, caso não realize a eleição da mesa, reunir-se-á a partir de 01 de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para a eleição e posse da Mesa, para mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2011)
§ 3º - A Câmara de Vereadores poderá ser convocada extraordinariamente, para deliberar sobre matéria específica, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria de seus integrantes, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 4º - A Câmara funcionará em recinto previamente destinado para tal.
§ 5º - O dia, o horário e o local das sessões da Câmara, deverão ser previamente tornados públicos, na forma do Regimento Interno.
Art. 40- As deliberações da Câmara Municipal, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria dos votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros.
Art. 41 – A Câmara Municipal, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de informações que solicitarem aos órgãos municipais e aos órgãos estaduais da administração direta e indireta, situados no Município, no prazo de dez dias úteis, a contar da data da solicitação.
Parágrafo Único – Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.
Art. 42 – Durante o recesso, a Câmara será reapresentada pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 01/2011)
Art. 43 – Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.